Monitoria

RESOLUÇÃO 1190

 

Dos Objetivos
Art. 2º O Programa de Monitoria da UFG tem por objetivos:
I - incentivar a cooperação do monitor com o corpo docente e discente nas atividades de ensino e aprendizagem;
II - contribuir para a melhoria dos cursos de graduação e educação básica;
III - desenvolver capacidades de análise e crítica, incentivando o estudante monitor a adquirir hábitos de estudo, interesse e habilidades para a docência;
IV - aprofundar conhecimentos teóricos e práticos na disciplina que estiver atuando como monitor;
V - ampliar a participação dos estudantes nas atividades de ensino e de aprendizagem na Universidade;

VI - contribuir com as políticas de inclusão e permanência dos estudantes.

Parágrafo único. A monitoria, em hipótese alguma, constituir-se-á como estratégia compensatória de carências funcionais da Universidade.

 

CAPÍTULO II
Seção I


Dos Participantes do Programa de Monitoria
Art. 3º São participantes do Programa de Monitoria:

I - o Coordenador Geral do Programa de Monitoria, designado pela Pró-Reitoria de Graduação (PROGRAD);
II - o Coordenador de Monitoria, designado pelo Conselho Diretor da Unidade;
III - o Coordenador Geral de Monitoria dos Câmpus fora de sede;
IV - professores Orientadores;
V - estudantes Monitores;
VI - Comissão Institucional de Monitoria – CIM.

 

Seção II
Da Gestão do Programa de Monitoria


Art. 4º O Programa de Monitoria da UFG será gerido pela Comissão
Institucional de Monitoria - CIM, vinculada à Pró-Reitoria de Graduação – PROGRAD.

Art. 5º São membros da Comissão Institucional de Monitoria – CIM:

I - o Coordenador Geral do Programa de Monitoria – CGPM, designado pela Pró-Reitoria de Graduação (PROGRAD);
II - um Coordenador de Monitoria, para cada grande área de conhecimento definida pela CAPES, representando o grupamento de cursos que compõe cada uma dessas áreas, a
saber:


a) Ciências Exatas e da Terra;
b) Ciências Biológicas;
c) Engenharias;
d) Ciências da Saúde;
e) Ciências Agrárias;
f) Ciências Sociais Aplicadas;
g) Ciências Humanas;
h) Linguística, Letras e Artes.
III - os Coordenadores Gerais de Monitoria – CGM de cada um dos Câmpus fora de sede;
IV - dois representantes estudantis monitores, indicados por seus pares;

V - um representante da Pró-Reitoria de Assuntos da Comunidade Universitária – PROCOM.

Art. 6º Os Coordenadores de Monitoria, representantes das grandes áreas, serão indicados pelos seus pares para um mandato de dois anos, podendo ser renovado por igual período.

 

Seção III
Das Atribuições dos Participantes


Art. 7º São atribuições do Coordenador Geral do Programa de Monitoria:

I - coordenar e avaliar a Política de Monitoria da UFG;
II - supervisionar o cumprimento das normas estabelecidas nesta Resolução;
III - apoiar os coordenadores de monitoria das Unidades Acadêmicas;
IV - acompanhar os projetos de monitoria das Unidades Acadêmicas;
V - promover a troca de experiências e incentivar atividades integradas;
VI - propor e organizar seminários sobre projetos de monitoria na UFG;
VII - manter os registros atualizados sobre os monitores da UFG;
VIII -presidir a Comissão Institucional de Monitoria – CIM.

Art. 8º São atribuições dos Coordenadores de Monitoria das Unidades Acadêmicas e Câmpus Fora de Sede:

I - elaborar o Projeto de Monitoria de acordo com o Projeto Pedagógico de Curso (PPC) e com a Política de Monitoria da UFG, indicando as diretrizes a serem tomadas pela Unidade, as áreas e as disciplinas a serem contempladas;
II - submeter o Projeto elaborado à apreciação do Conselho Diretor da Unidade;
III - gerir os processos seletivos de monitores nas suas unidades acadêmicas;
IV - acompanhar a elaboração do Plano de Trabalho dos professores orientadores de monitoria;
V - promover o debate e a troca de experiências no(s) curso(s) da unidade acadêmica;
VI - atualizar os registros dos monitores da unidade acadêmica no(s) respectivo(s) curso(s);
VII - receber e sistematizar os relatórios finais de monitoria, submetê-los à aprovação do Conselho Diretor da unidade acadêmica e encaminhá-los ao Coordenador Geral do Programa;
VIII -participar assiduamente das reuniões da Comissão Institucional de Monitoria – CIM quando convocado pelo presidente da comissão.

Parágrafo único. A Secretaria Acadêmica ou administrativa da Unidade deverá promover o suporte técnico ao Coordenador de Monitoria às atribuições definidas neste artigo.


Art. 9º São atribuições do professor orientador:


I - elaborar o Plano de Trabalho para a(s) disciplina(s) em conjunto com o monitor apresentando as propostas da área;
II - acompanhar e avaliar o desenvolvimento das atividades de monitoria;
III - encaminhar o relatório final e avaliação do monitor ao Coordenador de Monitoria da respectiva Unidade Acadêmica;
IV - orientar o monitor na execução do seu Plano de Trabalho, discutindo as questões práticas e teóricas, fornecendo-lhe subsídios necessários à sua formação.
Art. 10. São atribuições do Monitor:
I - desenvolver o Plano de Trabalho elaborado pelo professor orientador;
II - cumprir a carga horária semanal de doze (12) horas;
III - elaborar relatório final de monitoria e apresentá-lo ao professor orientador;
IV - auxiliar o professor nas tarefas didático-científicas, na preparação de aulas e trabalhos e no processo de verificação de aprendizagem;
V - auxiliar os estudantes que estejam apresentando baixo rendimento na aprendizagem da disciplina.


§ 1º Todas as atividades do monitor serão desempenhadas estritamente sob supervisão direta do professor orientador e, sob nenhuma hipótese, poderá substituir o professor nas aulas e na aplicação de avaliação.
§ 2º O monitor exercerá suas funções sem qualquer vínculo
empregatício com a Universidade.
§ 3º O horário das atividades de monitor não poderá, em hipótese
alguma, prejudicar as suas atividades de estudante.

Art. 11. São atribuições da Comissão Institucional de Monitoria da UFG:

I - promover reuniões com os membros da comissão - CIM.
II - elaborar modelo de Plano de Trabalho, de Avaliação do Plano e do Relatório Final.
III - acompanhar e discutir a Política de Monitoria da UFG;
IV - elaborar o Edital do processo seletivo do Programa de Monitoria;

V - definir os critérios para a distribuição das vagas disponibilizadas para o Programa, entre as unidades acadêmicas, e submetê-lo à aprovação da Câmara de Graduação e do CEPEC;
VI - elaborar um relatório sistematizado com os dados gerais para subsidiar o Programa de Monitorias;
VII - realizar Seminários para discutir a Política de Monitoria da UFG.

CAPÍTULO III
Seção I


Das Modalidades de Monitoria


Art. 12. São concebidas duas modalidades de monitoria, atendendo
aos mesmos objetivos, condições de participação e exigências do Programa:
I - Monitoria remunerada: o monitor receberá uma bolsa mensal,
durante um período letivo (semestre);
II - Monitoria voluntária: o monitor não receberá bolsa.
Parágrafo único. Durante o exercício da monitoria, o estudante não
poderá trancar sua matrícula na UFG ou participar de programa de mobilidade ou de
intercâmbio.
Seção II
Do Processo Seletivo dos Monitores

Art. 13. O processo seletivo será definido por Edital elaborado pela Comissão Institucional de Monitoria e por Normas Complementares elaboradas pelas Unidades Acadêmicas, em formulário próprio.

Parágrafo único. As Normas Complementares deverão ser submetidas à apreciação da CIM.

Art. 14. O exame de seleção constará, obrigatoriamente, de prova escrita específica sobre o assunto da disciplina.

§ 1º Poderão inscrever-se apenas estudantes devidamente vinculados aos cursos de graduação desta Universidade, e aprovados na disciplina pleiteada.
§ 2º A Unidade Acadêmica poderá aplicar adicionalmente outras modalidades de avaliação.
§ 3º O exame de seleção será realizado sob a responsabilidade do Coordenador de Monitoria da Unidade Acadêmica.

 

§ 4º A lista com os nomes dos candidatos aprovados deverá ser
encaminhada à PROGRAD juntamente com a documentação exigida pelo Edital.

CAPÍTULO IV
Seção I
Do Desligamento e da Substituição

Art. 15. Será desligado do Programa o estudante que efetuar o trancamento de matrícula, iniciar mobilidade acadêmica no período da monitoria ou por solicitação do professor orientador, mediante justificativa apresentada ao Coordenador de Monitoria da Unidade Acadêmica, e quando:

I - não cumprir as atribuições previstas no Art. 10;
II - faltar três vezes consecutivas, sem justificativa;
III - da integralização de seu curso, devendo ocorrer o desligamento ao término do último semestre letivo de vínculo do estudante.

Parágrafo único. Qualquer alteração do quadro de monitores deverá ser submetida à apreciação da Coordenação Geral de Monitoria.

Art. 16. O monitor será substituído nos seguintes casos:
I - desligamento;
II - solicitação do interessado.

Seção II
Do Termo de Compromisso
Art. 17. Os professores e monitores firmarão Termo de Compromisso com as atividades do Programa, em formulário próprio.

Art. 18. O envio do Relatório Final de Monitoria da Unidade
Acadêmica ao Coordenador Geral do Programa é imprescindível para a unidade acadêmica
concorrer a vagas do novo Edital e receber certificação.

Seção III
Da Certificação do Monitor
Art. 19. Ao estudante que concluir com aproveitamento a monitoria
será concedido o registro da atividade em Histórico Escolar e Certificado de Monitoria
emitido pela PROGRAD, com registro da carga horária.

Parágrafo único. O Certificado de Monitoria deverá fazer distinção entre os dois tipos de monitoria – remunerada e voluntária.

 

CAPÍTULO V
Das Disposições Finais

Art. 20. Os casos omissos dessa Resolução serão resolvidos pela Comissão Institucional de Monitoria.
Art. 21. Esta Resolução entra em vigor nesta data, revogando a Resolução CEPEC Nº 242.